AS MUDANÇAS TRIBUTÁRIAS INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.973/2024
- LRNG Advogados
- 25 de out. de 2024
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A Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024, trouxe importantes alterações ao sistema tributário brasileiro, impactando empresas e contribuintes. Destacam-se a prorrogação da desoneração da folha de pagamento, o regime de transição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária Geral (RERCT-Geral) e mudanças nos depósitos judiciais.
1. Regime de Transição da CPRB e Desoneração da Folha de Pagamento
A CPRB foi criada para reduzir o custo do trabalho, permitindo que empresas substituíssem a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha por uma alíquota sobre a receita bruta. Essa medida visava estimular a formalização do emprego e aumentar a competitividade, especialmente em setores intensivos em mão de obra.
A Lei n. 14.973/2024 prorrogou a CPRB até 31 de dezembro de 2024 e estabeleceu um regime de transição para 2025 a 2027:
2025: 80% sobre a receita bruta e 25% sobre a folha.
2026: 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha.
2027: 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha.
A partir de 2028, retoma-se integralmente ao modelo tradicional sobre a folha de pagamento.
O regime de transição visa suavizar o impacto financeiro do fim abrupto da desoneração. Beneficia as empresas ao manter custos trabalhistas menores no curto prazo, possibilitando a manutenção ou aumento de empregos. Contudo, impõe desafios, como o aumento progressivo dos custos trabalhistas, podendo afetar a geração de empregos. Além disso, exige que as empresas mantenham, entre 2025 e 2027, pelo menos 75% do número de empregados do ano anterior, sob pena de perder o direito à desoneração e recolher 20% sobre a folha.
2. Instituição do RERCT-Geral
O RERCT-Geral permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, mantidos no Brasil ou no exterior. Visa oferecer aos contribuintes a oportunidade de repatriar ativos, pagar tributos devidos e evitar sanções penais relacionadas à sonegação ou evasão de divisas.
Principais Disposições:
Abrangência: Bens de origem lícita não declarados corretamente até 31 de dezembro de 2023, incluindo ativos no exterior e no Brasil.
Tributação: Alíquota de 15% de imposto de renda sobre o valor dos ativos regularizados.
Procedimentos para Adesão: Declaração única de regularização, sem necessidade imediata de comprovação de origem lícita, salvo se a Receita Federal apresentar indícios de fraude.
Haverá extinção da punibilidade por crimes tributários e regularização de bens, incentivando a reintegração de ativos à economia formal. Todavia, há preocupações sobre a moralidade fiscal, pois o programa pode ser visto como um incentivo à sonegação, beneficiando quem não cumpriu obrigações fiscais. A eficácia do RERCT-Geral depende da fiscalização rigorosa para garantir que apenas bens de origem lícita sejam regularizados. Caso contrário, pode fomentar evasão fiscal futura.
3. Mudanças nos Depósitos Judiciais
O Capítulo IV da Lei n. 14.973/2024 aborda os depósitos judiciais e extrajudiciais, introduzindo mudanças significativas na forma de correção monetária desses valores. O destaque recai sobre o art. 37, inciso II, que determina que, no levantamento de valores depositados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, os montantes serão corrigidos por um índice oficial que reflita a inflação, conforme disposição da autoridade judicial ou administrativa competente.
Essa alteração implica em possível substituição da Taxa Selic como índice de correção dos depósitos judiciais e extrajudiciais, mudança que pode reduzir a remuneração dos valores depositados. Anteriormente, sob a égide da Lei n. 9.703/1998 (agora revogada pela Lei n. 14.973), os depósitos eram corrigidos pela Selic, que englobava tanto a correção monetária quanto os juros. A substituição pela correção apenas pela inflação pode gerar discussões judiciais sobre a proteção do patrimônio do depositante e a adequação do novo índice, já que a remuneração tende a ser menor.
Importante ressaltar que a nova regra não possui efeito retroativo. Para os valores já depositados na Conta Única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Lei n. 14.973, mantém-se o critério de atualização anterior; ou seja, esses depósitos continuam sendo corrigidos pela Taxa Selic, preservando-se os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.
Entretanto, surge uma questão relevante: a Lei n. 14.973/2024 não revogou o art. 32, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que os depósitos judiciais em processos de execução fiscal devem ser corrigidos "segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais". Considerando que os débitos federais continuam sendo atualizados pela Taxa Selic, há uma aparente antinomia entre a nova lei e a LEF. Em princípio, a correção dos depósitos judiciais deveria seguir a mesma sistemática aplicada aos débitos fiscais, ou seja, a Selic.
Essa divergência legal provavelmente resultará em um contencioso, pois os contribuintes podem questionar a redução na remuneração de seus depósitos e a possível incompatibilidade entre as legislações. A substituição da Selic por um índice de inflação não especificado pode ser interpretada como prejudicial aos depositantes, reduzindo o valor real dos montantes depositados ao longo do tempo.
Adicionalmente, a Lei n. 14.973/2024 estabelece um prazo de dois anos para que o contribuinte proceda ao levantamento dos valores depositados, contado a partir da intimação ou notificação para tal. Após esse período, o contrato de depósito será encerrado, e o contribuinte terá mais cinco anos para requerer a devolução dos valores. Decorrido esse prazo sem manifestação, os valores poderão ser incorporados definitivamente aos cofres da União, o que levanta preocupações sobre o direito de propriedade e o possível caráter confiscatório da medida.
Em resumo, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.973/2024 nos depósitos judiciais e extrajudiciais trazem inovações que impactam diretamente os contribuintes. A aparente contradição com o art. 32, § 1º, da LEF e as implicações sobre a remuneração dos depósitos são pontos que merecem atenção e possivelmente serão objeto de debates judiciais. É fundamental que os contribuintes estejam cientes dessas mudanças e analisem os potenciais efeitos em suas estratégias jurídicas e financeiras.
4. Conclusão
A Lei n. 14.973/2024 introduz mudanças substanciais no sistema tributário brasileiro, buscando modernização e incentivo à formalização econômica. O regime de transição da CPRB e a desoneração da folha de pagamento oferecem vantagens às empresas, mas também apresentam desafios em relação à sustentabilidade fiscal e à manutenção do emprego a longo prazo. O RERCT-Geral, embora promova a regularização de ativos e o aumento da arrecadação, levanta debates sobre justiça fiscal. Além disso, as alterações nos depósitos judiciais exigem atenção dos contribuintes devido às implicações na remuneração dos depósitos e potenciais conflitos legais. É essencial que empresas e contribuintes avaliem cuidadosamente essas mudanças, considerando os benefícios e riscos envolvidos.
O sucesso dessas medidas dependerá da implementação eficaz, da fiscalização adequada e do comprometimento dos contribuintes com a conformidade tributária. Tanto o setor público quanto o privado devem monitorar os efeitos práticos dessas alterações, buscando soluções que promovam o desenvolvimento socioeconômico do país.
Caso necessitem de mais informações, estamos à disposição para auxiliar e esclarecer quaisquer dúvidas.
Gustavo Taddeo Kurokawa Rodrigues
Andressa Lima Penteado
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